Estatutos

ESTATUTOS

DO CLUBE DE GOLFE DE VISEU

 

Capítulo primeiro

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo primeiro

1 – A associação adota a denominação “C.G.V. – CLUBE DE GOLFE DE VISEU”, e tem a sua sede em Farminhão, 3510-643 Viseu.

2 – A sua duração é por tempo indeterminado, sendo o ano social o ano civil.

3 – Por simples deliberação da Direção, a sede social pode ser transferida para outro local dentro do concelho.

 

Artigo segundo

O seu objeto social consiste na promoção da prática desportiva e fomento do golfe, bem como na realização de atividades culturais, recreativas e de animação turística.

 

Capítulo segundo

DOS ASSOCIADOS

Artigo terceiro

As categorias de associados, bem como os respetivos direitos e condições de admissão, serão definidas em Regulamento a aprovar pela Assembleia-geral.

Artigo quarto

Existem, pelo menos, as seguintes categorias de associados: fundadores, honorários, de mérito, efetivos, agregados, jovens e seniores.

Artigo quinto

A admissão de novos associados é da competência da Direção, nos termos definidos no Regulamento.

 

Capítulo terceiro

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo sexto

São órgãos sociais:

A) A Assembleia-geral;

B) A Direção;

C) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, correspondentes aos anos civis, em Assembleia-geral convocada para esse fim, mediante escrutínio secreto.

Artigo oitavo

A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados que, de harmonia com estes estatutos e o correspondente Regulamento, estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo as deliberações deste órgão obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes.

Artigo nono

A mesa da Assembleia-geral é constituída por três membros, um presidente e dois secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as Assembleias-gerais e redigir as atas correspondentes.

Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente, presidirá à mesa um dos Secretários, sendo a mesma completa de forma ad-hoc de entre os associados presentes.

 

Artigo décimo

1 – A Direção é constituída por um mínimo de cinco membros, um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal, aos quais cabe a gestão corrente e administração da associação, bem como a representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e nas Assembleias Gerais.

2 – A Assembleia-geral pode, no entanto, autorizar que a Direção seja constituída por um número superior de associados, desde que em número ímpar, determinando igualmente a competência e funções dos membros que ultrapassarem o número de cinco.

3 – A Associação fica obrigada e representada com as assinaturas de dois membros da Direção, a designar por este órgão.

 

Artigo décimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Secretário e um Relator, competindo-lhe a fiscalização da administração da Associação.

Artigo décimo segundo

1 – A competência e a forma de funcionamento dos órgãos sociais são reguladas pelas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 171º a 175º do Código Civil:

a) A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

b) A Assembleia-geral reunirá por convocatória do seu presidente, podendo ser igualmente convocada a pedido da Direção, ou a pedido dos associados em número não inferior a dez, ou por convocação do Conselho Fiscal e ainda nos demais casos em que tal esteja previsto nos Estatutos ou Regulamento Interno.

c) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para aprovação do Relatório e Contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal, podendo nelas serem inscritos e incluídos outros assuntos de interesse para o Clube.

d) A Assembleia-geral é convocada por correio electrónico (e-mail) ou por outro meio que ofereça a mesma ou maiores garantias para os destinatários, designadamente a publicação do aviso nos termos previstos para os atos societários, e será expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo nele indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

e) A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.

Artigo décimo terceiro

O património do Clube será constituído por :

a) Joias e quotas devidas pelos associados;

b) Quaisquer outros bens e/ou receitas que advenham ao Clube a título gratuito ou oneroso.

Capítulo quarto

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo décimo quarto

1 – Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião da Assembleia-geral extraordinária expressamente convocada para tal fim por proposta da Direção ou por requerimento de, pelo menos, quinze associados com direito a voto.

2 – A deliberação terá de ser tomada com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia-geral extraordinária convocada para deliberar quanto à dissolução da Associação, não poderá decidir sem o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os associados.

Artigo décimo sexto

Sendo votada a dissolução, a Assembleia designará uma comissão liquidatária, podendo recair sobre a Direção em exercício, que procederá à venda de todos os bens patrimoniais existente e solverá o passivo existente.

Artigo décimo sétimo

Em tudo o que não se encontra previsto nos estatutos, regulará a lei em vigor, bem como o Regulamento interno do C.G.V. – Clube de Golfe de Viseu.

 

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