Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO DO CLUBE DE GOLFE DE VISEU

(de acordo com as alterações introduzidas na assembleia geral extraordinária realizada no dia 27 de Janeiro de 2018)

 

Capítulo I

Denominação, Objecto Social e Emblema

Artigo 1.º
Denominação

O C.G.V. – Clube de Golfe de Viseu, é uma associação sem fins lucrativos e cujo objecto é o que consta do artigo terceiro deste Regulamento.

Artigo 2.°
Da organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores da actividade constarão de Regulamentos Internos elaborados pela Direcção e aprovados em Assembleia-geral, quando os mesmos versem sobre matérias não abrangidas nas competências da Direcção.

Artigo 3.°
Do Objecto Social do Clube

É objecto do Clube, a realização de actividades que visem a promoção e o fomento do golfe, nomeadamente, através da organização de torneios de Golfe, de reuniões para divulgação e captação de adeptos para a modalidade, do intercâmbio desportivo e social com outros clubes, organizações e campos de Golfe, nacionais e estrangeiros com objectivos idênticos, da participação dos Sócios em eventos de golfe no País e no estrangeiro, da obtenção de facilidades para a utilização de campos de Golfe, animação Turística e da confraternização salutar entre todos os Sócios.

Artigo 4.º
Do Emblema do Clube

A Direcção mandará executar o emblema do Clube nas diversas formas possíveis e fará assegurar, pelos meios legais existentes, o seu registo, propriedade e uso.

Capitulo II
Dos Sócios

Artigo 5.°
Da Federação

Os jogadores de Golfe, membros do Clube, poderão não ser federados.

Artigo 6.°
Das categorias de Sócios

São as seguintes as categorias de Sócios: fundadores, honorários, de mérito, efectivos, agregados, jovens e seniores, identificados pelo respectivo cartão de identidade de associado.

Artigo 7.°
Sócios Fundadores

1 – São Sócios fundadores, aqueles que se inscreveram no Clube desde a primeira hora e que outorgaram a escritura de constituição.

2 – Os Sócios fundadores mantêm sempre o direito a voto nas Assembleias-gerais.

 

Artigo 8. °
Sócios Honorários

1 – São Sócios honorários, as pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Clube e que reúnam as condições necessárias para esta qualidade e que, como tal, sejam declarados pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

2 – Os Sócios honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas, não tendo direito a voto nas Assembleias-gerais.

 

Artigo 9.º
Sócios Efectivos

1 – São Sócios efectivos, todos os maiores de dezoito anos que se revejam e cumpram os pressupostos para tal previstos nos Estatutos e Regulamentos do Clube.

2 – Os Sócios efectivos têm direito a voto nas Assembleias-gerais.

 

Artigo 10.º
Sócios Agregados

1 – São Sócios agregados, os Sócios membros da mesma família e que se inscrevam no Clube.

2 – Os Sócios agregados têm direito a voto nas Assembleias-gerais.

 

Artigo 11. °
Sócios Jovens

São Sócios jovens, os Sócios menores de idade cujo Home Club seja o Clube de Golfe de Viseu.

Artigo 12. °
Sócios Seniores

1 – São Sócios seniores, os Sócios maiores de 50 anos.

2 – Os Sócios seniores têm direito a voto nas Assembleias-gerais.

Artigo 13. °
Da jóia, quotas e admissão de Sócios

  • A jóia e a quotização anual ordinária dos Sócios, são fixadas pela Assembleia Geral.
  • A admissão dos Sócios é feita pela Direcção, sob proposta assinada por um sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º
Dos direitos dos Sócios

  1. São direitos dos Sócios:
  2. a) Participar e votar nas Assembleias-gerais;
  3. b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  4. c) Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entenderem, desde que abrangidas no espírito e fins do Clube;
  5. d) Frequentar a sede e as instalações sociais do Clube nas condições definidas nos Regulamentos Internos;
  6. e) Examinar as contas, os documentos e os Livros relativos à actividade do Clube, nos quinze dias que precedem a Assembleia-geral convocada para aprovação do Relatório, Balanço e Contas;
  7. f) Propor a admissão de novos Sócios;
  8. g) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pelo Clube;
  9. h) Recorrer para a Assembleia-geral de sanções que lhe sejam aplicadas pela Direcção;

 

  1. Os direitos designados nas alíneas a), b) e e) só podem ser exercidos pelos Sócios efectivos e fundadores.

Artigo 15. °
Dos deveres e obrigações dos Sócios

1- São deveres dos Sócios:

  1. a) Pagar pontualmente a jóia e as suas quotas;
  2. b) Comparecer a todas as Assembleias-gerais quando devidamente convocados;
  3. c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares e as deliberações tomadas em Assembleia-geral;
  4. d) Respeitar os órgãos sociais e com eles colaborar;
  5. e) Cumprir as regras e ética de golfe definidas pelo Royal & Ancient Golf Club of St. Andrews;
  6. f) Observar as disposições estatutárias e o presente Regulamento Interno;
  7. g) Exercer graciosamente os cargos para que tenham sido eleitos, de que só poderão escusar-se em caso de reeleição ou justo impedimento;
  8. h) Proceder com urbanidade e correcção nas suas relações com os outros Sócios;
  9. i) Colaborar na boa organização e disputa das provas desportivas e integrarem as equipas representativas do Clube;
  10. j) Indemnizar o Clube por qualquer prejuízo que o próprio cause.

 

2- Os Sócios que violem os deveres estabelecidos no número anterior ficam sujeitos às seguintes sanções, cuja aplicação é da competência da Direcção:
a) Repreensão;

  1. b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
  2. c) Exclusão.

3- Perdem os direitos e a qualidade de Sócios:

  1. a) Os que não tenham pago as quotas durante um ano, ou os que as não satisfaçam dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção;
  2. b) Os que sejam suspensos ou excluídos pela Direcção por manifestarem atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom nome do Clube, ou com os Estatutos e Regulamentos existentes;
  3. c) Os Sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado materialmente o Clube.

4- A aplicação das sanções previstas nas alíneas do número dois, só se efectuará após audiência do sócio.

5- Os Sócios têm direito a recurso para a Assembleia Geral, em reunião a convocar para o efeito, relativamente a qualquer decisão que os afecte.

6- A suspensão de direitos não implica a cessação da obrigação do pagamento da quota.

Artigo 16.°
Do exercício dos direitos

1- Os Sócios só podem exercer os direitos referidos no artigo 14°, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2- Os Sócios que tenham sido admitidos há menos de três meses, com exclusão dos Sócios Fundadores, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 14°, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
3- Não são elegíveis para as órgãos sociais os Sócios que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos do Clube ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, os excluídos ou suspensos pela Federação Portuguesa de Golfe.

Artigo 17. °
Da transmissão da qualidade de Sócio

A qualidade de sócio não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 18. °
Da cessação da qualidade de Sócio

Os Sócios que por qualquer forma deixarem de pertencer ao Clube, não têm direito de reaver as quotizações pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros.

Capitulo III
Dos Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 19.º
Convocação e funcionamento dos órgãos sociais

1- São órgãos sociais do Clube, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2- A Direcção e o Conselho Fiscal, são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3- A Assembleia-geral reunirá por convocatória do seu presidente.

4- A Assembleia-geral poderá ser igualmente convocada a pedido da Direcção, ou a pedido dos sócios em número não inferior a dez, e ainda por convocação do Conselho Fiscal.

5- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, podendo ainda ser incluídos outros assuntos na ordem de trabalhos.

6- A Assembleia Geral é convocada por correio electrónico (e-mail)  expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo nele indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia, ou por outro meio que ofereça a mesma ou maiores garantias para os destinatários, designadamente a publicação do aviso nos termos previstos para os actos societários.

7-A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Sócios com direito a voto, ou meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de Sócios presentes.

Artigo 20.°
Da graciosidade do exercício dos cargos sociais.

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, só podendo ser nomeados para os mesmos sócios maiores de idade.

Artigo 21. °
Da eleição e duração dos mandatos

1- A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos.

2- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou seu substituto, a qual deverá ter lugar na reunião em que se procede às eleições e de imediato ao escrutínio.

3- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

4- No caso de não haver qualquer lista candidata a novo mandato, o mandato dos órgãos sociais em funções considera-se prorrogado por mais um ano.

5- A eleição dos órgãos sociais será feita por listas completas para todos os órgãos.

6- As listas serão assinadas por todos os seus componentes.

7- Pode o mesmo sócio constar de mais de uma lista, devendo a constituição destas indicar os proponentes e os respectivos cargos.

8- As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, até sete dias antes do início dos trabalhos da Assembleia Geral eleitoral.

9- A votação é directa, não sendo permitido o voto por representação.

10- Em caso de vacatura, terá o órgão de optar de entre os Sócios do Clube os que ocuparão as vagas até à respectiva ratificação, a levar a cabo na Assembleia Geral seguinte.

Artigo 22.°
Da vacatura dos lugares

1- Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o órgão em causa, no prazo máximo de um mês, realizando-se a posse de imediato à eleição.

2- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 23.°
Da responsabilidade dos membros dos órgãos sociais

1- Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

  1. a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  2. b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

SECÇÃO II
Da Assembleia-geral

Artigo 24. °
Composição e voto

1- A Assembleia-geral é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada para o efeito.

2- Só têm direito a voto os Sócios como tal devidamente identificados nos artigos 7 a 12 deste Regulamento.

Artigo 25. °
Composição da Mesa da Assembleia-geral

1- A Mesa da Assembleia-geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.

2-Na falta ou impedimento do Presidente, presidirá à mesa um dos Secretários sendo a mesma completa de forma ad hoc entre os Sócios presentes, os quais cessarão as funções no termo da reunião.

Artigo 26. °
Da competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

  1. a) Definir as linhas fundamentais da actuação do Clube;
  2. b) Eleger os membros dos órgãos sociais e demiti-los quando tal for necessário para a defesa do prestígio e do bom nome do Clube;
  3. c) Apreciar e votar anualmente o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Concelho Fiscal;
  4. d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer título, de bens imóveis e outros valores patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a cisão ou fusão do Clube;
  6. f) Deliberar sobre a extinção do Clube;
  7. g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
  8. h) Autorizar o Clube a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  9. i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  10. j) Deliberar e aprovar os Regulamentos Internos, bem como as suas alterações.

Artigo 27. °
Das deliberações da Assembleia-geral

1- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Sócios presentes.

2- As deliberações sobre matérias constantes das alíneas e), g) e h) do artigo anterior só serão validas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos do número dos Sócios presentes.

3- No caso da alínea f), desse artigo vigésimo sexto, e para além dos casos previstos na lei, a extinção só poderá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, após votação favorável de três quartos do numero total de Sócios que se encontrem em pleno uso dos seus direitos e poderá não ocorrer se, pelo menos, um número de Sócios igual ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos se declararem dispostos a assegurar a permanência do Clube, qualquer que seja o número de votos contra.

4- Em caso de extinção, os bens e fundos do Clube terão o destino que for determinado pela Assembleia-geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
5- O Presidente da Mesa concederá a palavra aos membros da Assembleia por ordem de inscrição, salvo quando pretenderem interrogar a Mesa, invocar disposições regulamentares, estatutárias ou legais, apresentar requerimentos ou tratar de questões prévias relacionadas com os assuntos em discussão.
6- As interpelações à Mesa devem ser feitas em termos conscienciosos e precisos e a invocação das disposições regulamentares limitar-se-á à indicação dos artigos infringidos.
7- Os requerimentos não serão justificados nem discutidos e serão postos a votação logo que admitidos pela Assembleia.

8- A admissão de propostas e moções na Mesa da Assembleia é feita por votação e pela ordem em que forem apresentadas, podendo a sua discussão ser feita em conjunto ou separadamente e a respectiva votação por ordem de apresentação.

Artigo 28. °
Do Presidente da Mesa

1 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:

  1. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. Presidir as sessões e dirigir os trabalhos da Assembleia;
  3. Transmitir aos órgãos executivos respectivos as revoluções e sugestões da Assembleia;

2- Quando o pedido de convocatória de Assembleia Geral satisfizer os termos regulamentares, o Presidente deverá proceder à sua convocação no prazo de trinta dias.

3- Nas sessões da Assembleia não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos diferentes dos constantes da Ordem de Trabalhos, salvo, obviamente o caso de a Assembleia ser universal.

SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 29.º
Da constituição

1 – A Direcção do Clube é constituída por um mínimo de cinco elementos, um Presidente, um Vice – Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral para as respectivas funções.

2 – No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice – Presidente.

3 – Poderá a Direcção deliberar a contratação de um gestor profissional, membro ou estranho aos órgãos sociais, com o cargo de Secretário Executivo e cujo trabalho poderá ser remunerado, que preencherá as necessidades de complemento profissional ao trabalho dos restantes membros da Direcção.

 

Artigo 30. °
Atribuições da Direcção

  1. Compete à Direcção:
  2. a) Administrar, ordenar, fiscalizar e regulamentar os bens sociais e financeiros do Clube;
    b) Executar e fazer cumprir as disposições dos Estatutos, Regulamentos e as resoluções e deliberações da Assembleia-geral, mantendo, em harmonia com eles, os interesses, a dignidade e a paz social do Clube;
  3. c) Organizar e dinamizar meios de carácter didáctico e científico;
  4. d) Nomear ou dissolver comissões executivas de Sócios que a possam auxiliar nos objectivos que esta se propõe realizar, sendo que de todas as nomeações constarão as funções, devidamente especificadas e o período do mandato;
  5. e) Deliberar sobre as reclamações que lhe forem dirigidas por qualquer dos Sócios;
    f) Manter e desenvolver as relações e intercâmbio com associações congéneres e entidades oficiais nacionais ou estrangeiras;
  6. g) Admitir, repreender, suspender ou expulsar Sócios;
  7. h) Admitir e dispensar os funcionários do Clube, definir o seu quadro, serviço e vencimento;
    i) Arrecadar as jóias e quotas, administrar todos os rendimentos do Clube, zelando pela boa conservação das suas instalações e guarda de toda a documentação;
    j) Submeter todos os anos a apreciação e votação da Assembleia-geral o Relatório, Balanço, Parecer do Conselho Fiscal e contas relativos ao ano em curso;
    l) Realizar todos os actos normais de administração do Clube para a prossecução dos seus objectivos;
  8. m) Sensibilizar instituições, fundações, órgãos da Administração Pública e Empresários para os fins do Clube, nomeadamente com vista a parcerias e apoios para os respectivos eventos que o Clube venha a desenvolver;
  9. n) Proceder disciplinarmente relativamente a qualquer comportamento dos Sócios passível de constituir violação dos seus deveres.
  10. o) Divulgar e levar a discussão matérias do foro federativo.

2 – A Direcção reunirá, sob convocação do Presidente, pelo menos todos os meses, sendo lavrada a respectiva acta.

3 – Além da administração geral do Clube, compete à Direcção:
a) Aprovar e divulgar o calendário das competições desportivas e outras manifestações sociais, bem como a constituição das equipas propostas pela Comissão Técnica;

  1. b) Promover o intercâmbio desportivo no país e no estrangeiro;
  2. c) Elaborar a orçamento anual e organizar em conformidade a escrituração das receitas e despesas;
  3. d) Nomear a Comissão Técnica e outras quando necessárias, com funções especificas, definindo o número de elementos que as devem constituir;
  4. e) Deliberar sobre a admissão de novos Sócios;
  5. f) Propor à Assembleia-geral a admissão de Sócios honorários e a nomeação de Sócios de mérito;
  6. g) Representar a Clube em reuniões da Federação Portuguesa de Golfe e de outras associações ligadas ao golfe bem como em eventos significativos;
    h) Consultar o Conselho Fiscal sempre que a julgue necessário.

 

Artigo 31.°
Do Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção

  1. a) Superintender na administração do Clube, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  2. b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
    c) Representar o Clube em Juízo e fora dele, activa e passivamente;
  3. d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;
  4. e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

 

Artigo 32.º
Do Vice – Presidente da Direcção

Compete ao Vice – Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 33.º
Do Secretário da Direcção

Compete ao Secretário:

  1. a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e executar o serviço de expediente e dinamizar a vida associativa;
  2. b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  3. c) Superintender nos serviços de secretaria.

 

Artigo 34.º
Do Tesoureiro da Direcção

Compete ao Tesoureiro:

  1. a) Receber e guardar os valores do Clube, orientando e dirigindo o sector financeiro;
    b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas e organizar e manter a respectiva contabilidade;
  2. c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, conjuntamente com o Presidente da Direcção ou com os membros desta com poderes específicos para o efeito;
  3. d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do número anterior;
  4. e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 35.°
Dos Vogais da Direcção

Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhes atribuir.

Artigo 36.°
Das reuniões da Direcção

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez cada mês.

 

SECÇAO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 37.°
Da composição do Conselho Fiscal

1-O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Secretário e um Relator.

2- No caso de vacatura do Presidente, será o mesmo preenchido pelo Relator,

 

Artigo 38.º
Das competências

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar a escrita do Clube;
  2. Dar parecer sobre a relatório e contas da Direcção, até oito dias antes da reunião da Assembleia-geral, que tiver que deliberar sabre tais documentos, bem como sobre todos os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação.

Artigo 39.º
Da actividade do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção, os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão.

Artigo 40.º
Das reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Capitulo IV
Comissão de Handicaps e Comissão Técnica

Artigo 41.º
Da composição

A Comissão de Handicaps e a Comissão Técnica são compostas por um Presidente, e dois Vogais.

Artigo 42.º
Das respectivas competências

1- Compete à Comissão de Handicaps:

  1. Gerir os abonos dos Sócios;

2 – Compete à Comisso Técnica:

  1. Cuidar da componente técnica das competições organizadas pelo Clube;
  2. Fiscalizar e julgar as questões que se levantem em jogo;
  3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo 43.º
Da actuação das comissões

1 – A Comissão Técnica age normalmente por modo singular.

2 – Da decisão de qualquer um dos seus membros é possível interpor recurso para a Comissão Técnica a funcionar em pleno.

 

Capitulo V
Do Património Social

Artigo 44.º
Constituição e composição

O património social constitui-se pelos seguintes bens e serviços:

  1. a) Jóias e quotizações dos Sócios;
  2. b) Recolha de fundos;
  3. c) Produtos de colectas, patrocínios e outras campanhas;
  4. d) Subsídios oficiais;
  5. e) Rendimentos de bens próprios, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
  6. f) Retribuição de actividades enquadradas nos seus fins, objectivos ou atribuições;
  7. g) Doações ou deixas testamentarias, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral;
    h) Outras receitas.

Capitulo VI
Da Acção Disciplinar

Artigo 45°
Do processo disciplinar

1- No exercício da sua acção disciplinar, compete à Direcção aplicar aos Sócios infractores, mediante processo disciplinar para tanto organizado, em que o presumível arguido será sempre ouvido e atendida a prova que o mesmo invoque, as seguintes penalidades:

  1. Advertência verbal ou escrita;
  2. Suspensão até um ano;
  3. Exclusão.

2- As decisões condenatórias serão notificadas ao infractor por carta registada com aviso de recepção, e delas caberá recurso para a Assembleia-geral.

3- O prazo para o recurso, que poderá ser interposto por simples exposição endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, será de trinta dias a contar da data em que foi recebida a notificação.

4 – O recurso será apreciado e decidido, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da data da sua apresentação.

5- Constitui, de um modo geral, infracção disciplinar a inobservância dos deveres e obrigações estatutárias e regulamentares, bem como a prática de actos de indisciplina que possam causar danos a outros Sócios ou ao bom-nome do Clube.

6- Os Sócios excluídos não poderão voltar a requerer a sua admissão.

 

Capitulo VII
Disposições Finais

Artigo 46.º
Da regulamentação

1-As regras do jogo de golfe adoptadas por este Clube são as do “ROYAL AND ANCIENT GOLF CLUB OF ST. ANDREWS”, aprovadas pela Federação Portuguesa de Golfe.

2- No que diz respeito a outras actividades desportivas que o Clube eventualmente venha a praticar, serão cumpridas as regras e determinações das respectivas Federações.

3- Os Estatutos e Regulamento Interno só poderão ser alterados em reunião da Assembleia-geral por proposta da Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, quinze Sócios com direito a voto naquela Assembleia.

4- A deliberação para a alteração dos Estatutos e deste Regulamento Interno, bem como para a dissolução do Clube, terá lugar em Assembleia-geral Extraordinária, especialmente convocada e dependerá do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos Sócios presentes investidos do direito de voto.

5- Sendo votada a dissolução, a Assembleia designará uma comissão liquidatária, podendo recair sobre a Direcção em exercício, que procederá a venda de todos os bens patrimoniais existentes e solverá o passivo existente.

6- Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais em vigor, incumbindo à Direcção dar-lhe cumprimento.

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